Seguro do transportador não cobre roubo de carga sem o roubo do veículo
O roubo de cargas é uma das principais
preocupações para os embarcadores (vendedor ou comprador das mercadorias),
transportadores e companhias de seguros. Para a proteção de prejuízos por
roubo, o mercado segurador oferece dois tipos de seguros.
Para o embarcador, o seguro de transporte
nacional, que inclusive é obrigatório, e além do roubo cobre os riscos de
colisão, capotamento, tombamento, incêndio, explosão, extravio de volumes
inteiros, desaparecimento total do carregamento por assalto a mão armada, furto
parcial qualificado e avarias decorrentes de amassamento, amolgamento,
arranhadura, água de chuva, água doce, entre outros riscos. Para o
transportador, o seguro de responsabilidade civil facultativo por
desaparecimento de carga (RCF-DC) com cobertura para o roubo exclusivamente se
concomitante com o veículo transportador.
Embora o seguro de transporte nacional seja o
adequado ao embarcador, muitas empresas, erradamente, não o contratam e pagam
um advalorem referente ao seguro de RCF-DC para o transportador, uma despesa
desnecessária, pois o seguro de transporte nacional permite a inclusão da
cláusula de Dispensa do Direto de Regresso (DDR), isentando o transportador
pelos riscos não cobertos pelo seguro obrigatório de RCTR-C, como o roubo por
exemplo, mediante o cumprimento de regras de gerenciamento de riscos previsto
na apólice.
As condições contratuais padronizadas para o
seguro de RCF-DC pela Susep – Superintendência de Seguros Privados definem que
esse seguro garante ao segurado (transportador), o pagamento das reparações
pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, o transportador for
responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou
mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para
transporte.
O seguro de RCF-DC cobre o roubo apenas e
exclusivamente quando a carga for roubada, total ou parcial, concomitantemente
com o veículo transportador. Para a caracterização da cobertura, é necessário
comprovar que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo
transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o
motorista.
Exemplificando, muitos incidentes com roubo de
cargas ocorrem no momento da entrega das mercadorias, principalmente nas
regiões metropolitanas. Nessas ocasiões, muitas vezes, apenas as cargas ou
parte delas são roubadas, o que não está coberto pelo seguro de RCF-DC.
São muitas as reclamações por prejuízos
decorrentes de sinistros não recebidos pelo seguro de RCF-DC. Isso demonstra
que o embarcador ao deixar de contratar seu próprio seguro, que é muito mais
abrangente e cobre o roubo sem que o veículo também seja levado, e contar com o
seguro do transportador, além de não cumprir a exigência legal pela
obrigatoriedade do seguro, ainda paga por uma garantia que não atende suas
reais necessidades.
Independente do seguro, o transportador pode ser
responsabilizado via judicial pelos prejuízos ocasionados aos embarcadores por
roubo de cargas. Com isso, é mais prudente não contratar o seguro de RCF-DC e
trabalhar com a carta DDR, evitando assim, prejuízos e desgastes com seus
clientes.
Autor: Aparecido Rocha – especialista em seguros internacionais